A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. A imposição da devolução dobrada é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ chegou a um consenso, no exame de uma das mais controvertidas matérias em sede de recursos especiais. Foi aprovada tese que pretende pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ela está consubstanciada em três comandos:
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula nº 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.
3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”.
O CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a 1ª e a 2ª Turmas – que compõem a 1ª Seção – do STJ – a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Outrossim, na 3ª e 4ª Turmas – que compõem a 2ª Seção – a orientação variava.
Na quarta-feira (21), a Corte Especial julgou seis recursos sobre o tema. Quatro deles são oriundos do RS, inclusive o principal deles, que foi paradigma para a definição, provém de ação contra empresa de telefonia (Oi) que incluiu na fatura serviços não-contratados pela consumidora. A decisão da 3ª Turma havia afastado a devolução em dobro por exigir a prova da má-fé.
Por maioria, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, ainda que afaste a exigência da má-fé. A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Prevaleceu tese do relator, ministro Og Fernandes, com acréscimos sugeridos por outros integrantes da Corte Especial. Esta ainda decidiu se aplica à hipótese de incidência do artigo 42 do CDC o lapso prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. É a regra que incide quando não houver lei que fixe a prescrição em menos tempo.
A postura alinha a jurisprudência ao entendimento sumulado do STJ quanto à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Súmula nº 412).
A Corte Especial também decidiu modular parcialmente a decisão. Como na 1ª Seção não haverá alteração de entendimento, ela passa a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção, só vai valer para ações ajuizadas a partir da publicação do acórdão paradigma. Desta forma, as disputas no âmbito do Direito Privado que tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 – e contemplado prazo prescricional de três anos para repetição do indébito – não serão alcançadas. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, já vale a decisão que só confirma a jurisprudência das turmas de Direito Público.
O acórdão do julgamento conjunto ainda não está publicado. (Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ e da redação do Espaço Vital).
Processos em que está fundamentada a tese:
EAREsp nº 676.608 (paradigma; oriundo do RS);
EAREsp nº 664.888;
EAREsp nº 664888 (oriundo do RS);
EAREsp nº 600.663 (oriundo do RS);
EREsp nº 1.413.54; e
EREsp nº 1413542 (oriundo do RS).
Fonte: www.espacovital.com.br