Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas. Foi deferida, também, reparação por danos morais, por ausência do aviso prévio e dos pagamentos devidos.
A Uber alegou que apenas fazia a intermediação de pessoas, sendo mera parceira entre o motorista e a plataforma digital. Afirmou também que “não havia exigência de exclusividade” e que “não estavam presentes os requisitos da relação de emprego – que são a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade”.
Para o magistrado sentenciante, Átila da Rold Roesler, “se a relação de trabalho evoluiu nas últimas décadas, o modo de análise também pode ser reconstruído com base nos princípios do Direito do Trabalho”. Nesta linha, o magistrado fez uma releitura dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego “para que não haja a exploração desenfreada da mão de obra sem qualquer proteção legal“.
Para o juiz, a inexistência de jornada fixa ou número mínimo de atendimentos não foram suficientes para afastar a subordinação. A empresa definia os carros, fixava valores das corridas e exigia a contratação de seguro. Os motoristas também eram avaliados, com atribuição de notas, e desligados se não atingissem a média local.
Para o magistrado, os pagamentos semanais configuraram a onerosidade e os controles de frequência por meio do aplicativo com uso do GPS, comprovam a não-eventualidade. Também ficou provado que o autor recebia e-mails de cobrança quando ficava alguns dias sem usar o sistema.
O julgador ainda observou na sentença que a presunção de existência de vínculo empregatício no direito brasileiro é imperativa e vai ao encontro dos princípios constitucionais e legais de valorização do trabalho, justiça social, bem-estar individual e social e da própria dignidade da pessoa.
A preliminar suscitada pela Uber para que o processo tramitasse sob “segredo de justiça” foi rechaçada. A sentença explicita que “conforme já decidido em audiência inicial, a matéria alegada pela reclamada não tem qualquer fundamento legal, está em contradição com a regra da publicidade dos julgamentos, sob a falácia de que o feito trataria de informações sigilosas“.
Para o juiz, “a hipótese dos autos não se enquadra em questões afetas à família, personalidade e demais exceções legais”.
Os comandos da sentença
a) Reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada UBER, na função de motorista, no período de 25/04/2016 a 17/05/2017, já incluído o aviso-prévio projetado, mediante pagamento de uma média de remuneração mensal por comissões arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) Pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS referentes ao período contratual acrescidos da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença;
b.1) Obrigações de fazer: proceder às anotações na CTPS do trabalhador, observados os dados acima mencionados e a projeção do aviso prévio, além de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual acrescido da multa rescisória de 40% e de adotar as providências/fornecer os documentos necessários à movimentação da conta vinculada, tudo no prazo de 48h a contar da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 300 vezes o valor da multa fixada;
c) Pagamento de férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 25/04/2016 a 25/04/2017; bem como da gratificação natalina (13º salário) relativo ao ano de 2016;
d) Pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT;
e) Ressarcimento de despesas com manutenção do veículo próprio, conforme requerido na inicial;
f) Pagamento de horas extras, conforme requerido na inicial, à exceção do pagamento em dobro em domingos e feriados;
g) Pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro-desemprego por ato omissivo da reclamada, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença;
h) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 , conforme fundamentando acima; e
i) Pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença a título de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Não há trânsito em julgado. O advogado Luciano Loeblein atua em nome do motorista. (Proc. nº 0021864-81.2017.5.04.0028 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br