A 2ª Turma do TST condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar, ao advogado Marcos José Cesare – seu ex-empregado – as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva.
Desta forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.
Para entender o caso
- A ação trabalhista discutiu se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido, ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
- O artigo 20 de tal lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”.
- Ao examinar a questão, o TRT da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o Regional paulista, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.
Recurso de revista provido
O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva, ou nos casos de dedicação exclusiva.
Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”.
Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. O acórdão destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.
A decisão foi unânime. Não há trânsito em julgado. O advogado Egberto Ribeiro de Souza Júnior atua em nome de seu colega Marcos José Cesare, o vencedor da ação. (RR nº 3129-57.2012.5.02.0019 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br